Nosso escritório é especializado em Direito Previdenciário (INSS).
A Pensão Por Morte é um benefício pago pelo INSS mensalmente aos dependentes do falecido, fosse ele aposentado ou não na hora do óbito.
Ou seja, a pensão funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.
A legislação divide os dependentes do segurado do INSS em três classes para ter direito à Pensão por Morte:
Cumpre destacar, que a divisão de classes é importante porque a existência de dependente de qualquer uma das classes exclui o direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Exemplo: Esposa e filhos (mesma classe) dividem o valor da pensão, enquanto os pais do segurado falecido não teriam direito, nem mesmo comprovando a dependência econômica com o filho falecido.
Para os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimônio, união ou parentesco.
Para a segunda e terceira classe ainda existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Dessa forma, geralmente são necessárias provas materiais de que o segurado falecido tinha relevante participação no sustento desses dependentes.
Na verdade, não existe um prazo certo para pedir esse benefício, no entanto, quanto antes você solicitar o benefício, mais rápido vai ter o valor. Inclusive, os retroativos, dependendo da data em que fizer o requerimento.
Na prática, isso quer dizer que o momento que você pede a pensão, pode influenciar a data de início do pagamento do seu benefício pelo INSS. Assim, se o requerimento de pensão for protocolado em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o falecimento, para os demais dependentes, o pagamento do benefício irá contar do óbito.
Caso os dependentes realizem o pedido fora do prazo mencionado acima, o INSS pagará o benefício a partir data do requerimento.
No momento do requerimento da Pensão por Morte, é preciso apresentar alguns outros documentos para comprovar o direito, sendo necessário em todos os casos:
No caso de Pensão por Morte de companheiros, ou seja, pessoas que vivam em situação de união estável, existem algumas provas que podem ser produzidas, sendo que a Previdência Social exige no mínimo três provas materiais contemporâneas ao óbito, enquanto o entendimento judicial é mais flexível nesse sentido.
Existem alguns documentos principais que podem auxiliar na comprovação da união estável para a concessão da Pensão por Morte de companheiros. São eles:
- O segurado falecido no momento do óbito precisa ter a qualidade de segurado, para que os seus dependentes tenham direito a pensão por morte.
- A Justiça pacificou o entendimento que mesmo que o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado na hora da sua morte, caso ele tenha reunido os requisitos para se aposentar naquele momento, seus dependentes vão ter direito à Pensão Por Morte.
- A pensão por morte é somente vitalícia para os cônjuges ou companheiros maiores de 45 anos.
Menos de 22 anos
3 anos
Entre 22 e 27 anos
6 anos
Entre 28 e 30 anos
10 anos
Entre 31 e 41 anos
15 anos
Entre 42 e 44 anos
20 anos
45 anos ou mais
Vitalício
Uma observação importante é que para dependentes, cônjuges e companheiros existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 4 meses de pagamentos.
Isso mesmo, para que a pensão não seja de apenas 4 meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para a Previdência Social e o casal tenha pelo menos 2 (dois) anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.
Caso preenchidos os requisitos de 18 contribuições mensais pelo falecido e dois anos de união comprovada, ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela acima.
A Pensão Por Morte pode ser acumulada com outros benefício do INSS, como:
Agora, no caso de acumulação de duas pensões é preciso ficar atento. A legislação veda o recebimento de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro.
No entanto, existem duas hipóteses que permitem a acumulação.:
A respeito do valor dos benefícios cumulados, ou seja, recebidos simultaneamente à pensão por morte, conforme o §2o, do art. 24, da Emenda Constitucional 103/2019, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em relação ao salário mínimo. Veja-se:
Há direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). De acordo com o referido dispositivo, “as restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional“.
Em razão disso, é possível concluir que os segurados que já preenchiam os requisitos para a cumulação de mais de um benefício antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, mantêm o direito de recebimento integral.
Caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/2019 (EC 103/2019), a renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Caso o óbito seja posterior à reforma da Previdência, o percentual é de 50% do valor base (aposentadoria do falecido ou a que teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Em caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor será de 100% do valor base (aposentadoria do instituidor).
Importante ressaltar que o valor total da pensão a ser dividida pelos dependentes de mesma classe possui garantia do valor mínimo do salário mínimo nacional.
- O cônjuge sobrevivente pode se casar que não perde o direito a Pensão por Morte;
- O pagamento da Pensão por Morte não se prorroga até o termino de curso universitário, para os dependentes menores;
- Ex-cônjuge desde que comprove dependência econômica, pode receber a Pensão por Morte.
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Advogado desde 2008, inscrito na OAB/SP sob nº. 282.644, formado pela Faculdade Uni-FMU, especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.
Foi consultor trabalhista e previdenciário por mais de 10 anos em uma consultoria renomada de São Paulo.
Atualmente é advogado previdenciário do Departamento Jurídico do SINTRACARGAS de Jundiaí.
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